Uma simples pesquisa na “Visão Geral criada por IA” da Rede Mundial de Computadores mostra que “O Dia Internacional da Mulher (8 de março) simboliza a luta histórica das mulheres por direitos, igualdade de gênero, melhores condições de trabalho e participação política, originada de movimentos trabalhistas e feministas no início do século XX, sendo um dia para celebrar conquistas e refletir sobre os desafios persistentes contra a discriminação e a violência”.
Mas o que se vê frequentemente é a absurda violência praticada por homens contra mulheres, de agressões morais a agressões físicas e mortes (feminicídios); ganha destaque a violência física praticada sob o ridículo argumento de “não aceitação de uma separação”, tratando a mulher, ex-namorada, ex-companheira como se fossem objetos quaisquer de sua propriedade e posse eternas! Julgam-se senhores do destino “da coisa”, com a aniquilação completa (morte) ou, mesmo que ainda com a preservação da vida, marcada com sequelas (físicas, psicológicas, financeiras), por “mera sorte da vítima” ou, como diz o Direito Penal, “por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
O noticiário diário é recheado com esses casos dolorosos, desnecessário lembrar alguns deles, inclusive porque nas mais das vezes também deixam órfãs de mães crianças vindas destes relacionamentos, vítimas dizimadas de maneira drástica por um egocentrismo cretino. Ciúme doentio – aliás, que não “privilegia” classe social –, além de motivos torpes e fúteis de toda a sorte, uma quantidade enorme de pretextos para que o “poderoso macho” exerça seu inquestionável poder sobre uma vida! São homens sem cultura, inseguros, despreparados emocionalmente para lidar com todo tipo frustrações, mas a principal: a “vergonha de ser considerado traído pela companheira”, esta sim, a motivação mais comum.
Apelando novamente para uma rápida pesquisa na tal “Visão geral por IA”, encontra-se que “A legítima defesa da honra é uma tese jurídica arcaica e inconstitucional, proibida pelo STF em 2021 (ADPF 779), usada para justificar feminicídios ou agressões contra mulheres, alegando suposta ofensa à honra do agressor. A Suprema Corte entendeu que o argumento viola a dignidade humana, a vida e a igualdade de gênero”[1].
Vê-se que – absurdamente –, essa tese de defesa em crimes contra a vida (julgados pelo Tribunal do Júri) perdurou até meados de 2021; ou seja: em pleno Século XXI, ainda havia quem sustentasse essa “esdruxularia jurídica”, tendo a questão chegado necessariamente à análise e à decisão final terminativa da Suprema Corte! Ainda assim e mesmo antes disso, era difícil o convencimento do Tribunal composto por cidadãos da própria sociedade (não por juízes de carreira), exercendo um esforço técnico-jurídico (teatral?) para tentar livrar o assassino sob este “paradoxal argumento”…
Além desta ADPF outras medidas jurídicas já haviam sido implementadas em defesa e proteção da mulher, sendo a mais conhecida delas a que permite o afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima, e outras restrições para garantir sua segurança, de acordo com as Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha, Capítulo II), cujo enunciado determina dentre outras medidas, “criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher ( § 8º, do art. 226, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (…)”.
Contudo, antes mesmo de se aplicarem os preceitos da Constituição Federal e da legislação correlata, é preciso ter em mente uma indispensável atenção às crianças, especialmente aos meninos, para que se tornem adultos devidamente educados e conscientes sobre o imprescindível respeito à mulher – assim considerada como detentora de Direitos Humanos, antes de tudo –, não apenas ou especificamente por ser mulher. E que a data universal reservada a ela no calendário seja uma busca de respeito contínua, diuturna, para que haja harmonia “entre seres humanos” (identificados como masculinos, como femininos e como LGBTQIAPN+), principalmente nas situações de conflito, sem exercício de qualquer tipo de força prevalente (psíquica e muito menos física).
[1] ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Basicamente, é uma ação judicial do controle concentrado de constitucionalidade, julgada pelo STF, que visa evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais (direitos humanos, cláusulas pétreas, princípios base) causadas por atos do poder público, leis federais, estaduais ou municipais.


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